Receita isenta despesas com teletrabalho de tributação

Ajuda de custo no home office não integra base de cálculo das contribuições previdenciárias e do IR

06 jul, 2023

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal divulgou a Solução de Consulta Cosit 87/2023, na qual analisa a natureza jurídica das verbas pagas aos empregados celetistas para arcar com as despesas referentes ao serviço de internet e consumo de energia elétrica durante o período de expediente, em razão do regime integral de teletrabalho.

De acordo com o entendimento da Receita Federal, o ressarcimento dessas despesas, enquanto perdurar a modalidade de prestação de serviços, serão caracterizadas como ajuda de custo (não visa retribuir o trabalho prestado), de caráter indenizatório, além de não resultar em acréscimo patrimonial e, portanto, não integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda (IR). Contudo, deve haver comprovação mediante documentação hábil e idônea.

O documento altera a Solução de Consulta Cosit 63/2022, que, ao tratar essas verbas como ganhos eventuais, não trouxe o entendimento mais adequado, tendo em vista que ganhos eventuais devem ser compreendidos como verbas que não são pagas habitualmente ao trabalhador. Todavia, os valores ressarcidos em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho são verbas pagas com habitualidade, pelo menos enquanto durar essa modalidade de prestação de serviços. Sendo assim, não podem ser enquadrados como ganhos eventuais, mas como ajuda de custo.

Para as empresas tributadas pelo lucro real, podem ainda ser consideradas despesas dedutíveis, para fins de apuração do IRPJ, desde que essas despesas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte pagadora, além da comprovação do valor despendido por documentação hábil e idônea.

Apesar de o esclarecimento reforçar a não incidência dos tributos sobre tais verbas, ainda permanece a insegurança a respeito da comprovação dos gastos. Desse modo, sugere-se que o empregador condicione o ressarcimento à apresentação das contas de internet e luz pelo empregado.

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