Se irregularidades forem comprovadas, pode haver lavratura do auto de infração e imposição de multa, com a exigência do ITCMD (4%) e aplicação de multa punitiva de 100%, além de juros de mora
SEFAZ-SP INICIA FISCALIZAÇÃO DE ITCMD DE TRANSMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
Se irregularidades forem comprovadas, pode haver lavratura do auto de infração e imposição de multa, com a exigência do ITCMD (4%) e aplicação de multa punitiva de 100%, além de juros de mora
Nas últimas semanas, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) está enviando avisos aos contribuintes sobre a fiscalização do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Trata-se da Operação Loki, que pretende analisar as transmissões de cotas e ações de empresas e possíveis simulações de compra e venda para acobertar doações sem o pagamento do imposto.
Esse alerta de indício de simulação ocorre quando:
• as transmissões são realizadas entre pessoas com relação de parentesco, ou seja, aquelas com o mesmo sobrenome ou mesmo endereço;
• não há lastro patrimonial para suportar a aquisição onerosa da participação societária;
• não há declaração de doação do ITCMD.
Primeira fase — aviso
Aqui é encaminhado apenas um aviso (e não uma notificação), portanto, o contribuinte pode regularizar eventual irregularidade antes da lavratura de auto de infração, sem as penalidades previstas na legislação.
Se houve doação, a sugestão é que o contribuinte faça a autorregularização. Para isso, ele deve apurar o valor patrimonial das quotas, preencher a declaração de ITCMD informando os valores referentes ao patrimônio líquido da empresa e ao capital social, que constam do balanço patrimonial. Apurado o imposto a pagar, o contribuinte deve efetuar o pagamento com os acréscimos de multa e juros de mora.
As transmissões por doação que não ultrapassarem 2,5 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps) — atualmente, R$ 88,4 mil — são isentas do imposto, mas também devem ser declaradas. Na hipótese de isenção, a informação será processada e, possivelmente, não haverá mais pendências perante o Fisco estadual.
Segunda fase — notificação e início de procedimento fiscal
Se o contribuinte não fizer a regularização, ele será notificado a apresentar documentos comprobatórios da compra e venda das cotas sociais, como a comprovação da transferência do valor, da origem do dinheiro ou, ainda, justificativa para aquisição das cotas em valor inferior ao seu valor patrimonial.
Se devidamente comprovado que houve onerosidade na operação e na origem do dinheiro, o procedimento fiscal será encerrado, sem nenhuma consequência ao contribuinte.
Caso não houver comprovação ou a fiscalização considerar insatisfatória, poderá comprovar a simulação do negócio jurídico, com a lavratura do auto de infração e imposição de multa, mediante a exigência do ITCMD (4%), e aplicação de multa punitiva de 100%, além de juros de mora.
Assim, se a operação for, na realidade, uma doação de cotas, é aconselhável que o contribuinte se antecipe, apresente as informações na declaração do ITCMD e recolha o imposto devido.
STJ tem validado autuações de ITCMD em decorrência de venda de cotas sociais por valor módico
Em duas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) favorável ao arbitramento realizado pelo Fisco, no caso de venda de cuotas sociais por valor módico, com base no patrimônio líquido da empresa — considerando válida a consideração da diferença como doação.
As decisões monocráticas proferidas pelos ministros Gurgel de Faria (AREsp 2.182.407) e Francisco Falcão (AREsp 1.989.616) concluíram que a análise da ocorrência disfarçada da doação demanda de revisão do conjunto fático/probatório, atividade vedada nas instâncias extraordinárias, como o STJ.
Por isso, foram mantidas as decisões proferidas pelo TJSP, como a que concluiu que “não cabe argumentar, para infirmar o lançamento fiscal, com o disposto no art. 14, § 3º, da Lei Estadual 10.705/00, que se não estabelece que o valor da cota seja o patrimonial real, também não estipula que seja o patrimonial contábil, de sorte que a melhor posição sobre o tema controvertido é aquela que prestigia a preponderância da essência do negócio jurídico sobre a forma”. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1011866-02.2020.8.26.0482; relator Ricardo Feitosa; j. 9/8/2021).
Para mais informações sobre a Operação Loki, acesse https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Opera%C3%A7%C3%A3o-Loki.aspx.
TRABALHISTA
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Portaria que restringe atividades nos períodos tem previsão de começar a vigorar a partir de janeiro de 2025
A Portaria 3.665/2023, que estabelece novas regras para o trabalho aos domingos e feriados, já foi adiada quatro vezes — no dia 29 de julho, ganhou uma nova data de vigência: 1º de janeiro de 2025.
O documento modificou a relação de estabelecimentos com permissão permanente para o trabalho aos domingos e feriados. Com isso, as atividades comerciais listadas a seguir exigem que o funcionamento seja autorizado apenas por meio de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) negociada entre os sindicatos dos trabalhadores e empregadores:
– varejistas de peixe;
– varejistas de carnes frescas e caça;
– varejistas de frutas e verduras;
– varejistas de aves e ovos;
– varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, sobretudo manipulação de receituário);
– mercados e comércio varejista de supermercados e hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes inerentes;
– comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
– comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
– comércio em hotéis;
– comércio em geral;
– atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
– revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.
Vale lembrar que, até 2022, essa matéria era regulamentada pelo Decreto 27.048/49, que normalizava a Lei 605/49. No entanto, em 2021, o Executivo Federal publicou o Decreto 10.854/21 revogando-o, em vigor há mais de 70 anos. Simultaneamente à edição do Decreto 10.854/21, o governo editou a Portaria 671/21, revogada em parte pela recém-editada Portaria 3.665/23, que autorizava permanentemente o trabalho nas atividades supracitadas.
Importante esclarecer que nenhuma dessas portarias mencionadas poderia tratar dessa matéria se, a rigor, fosse observada a hierarquia das normas, já que o trabalho aos domingos e feriados, no Comércio em geral, é regulamentado pela Lei Especial 10.101 de 2000.
A despeito dos trabalhos aos domingos, a única exigência é que se observe, no mínimo, o turno de revezamento 2×1 (trabalha dois domingos seguidos e descansa no próximo). No caso dos feriados, a autorização para o labor está condicionada à celebração de CCT. De qualquer forma, em ambos os casos, deve-se observar a legislação municipal. Entretanto, certas atividades que fazem parte da listagem da nova portaria sempre tiveram autorização para o trabalho, por exemplo supermercados e comércios de carnes frescas, flores e plantas, além de farmácias, considerando a sua essencialidade.
O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, ainda não divulgou uma data que estabeleça a resolução final da portaria, tendo em vista que esta depende de negociações políticas entre o parlamento e as centrais sindicais.
Ainda assim, é importante se manter atualizado acerca das negociações coletivas aplicáveis. Essa matéria já está presente nas normas coletivas celebradas no âmbito da FecomercioSP.
DECISÕES JUDICIAIS
INADIMPLENTES NO REFIS
Decisão do STF inclui contribuintes com débitos em aberto no Programa de Recuperação Fiscal (Refis)
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de contribuintes considerados inadimplentes. Eles haviam sido excluídos do programa por recolher valores considerados insuficientes para amortizar a dívida — situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”. Ao referendar liminar concedida em abril de 2023, o Supremo considerou que não cabe a exclusão de contribuinte que tenha aderido ao parcelamento e esteja pagando nos porcentuais estipulados no programa com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”.
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) fossem insuficientes para amortizar as dívidas. Para a OAB, a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, não prevê essa regra.
Em abril de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu a liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77 e determinou a reinclusão desses contribuintes. A ADC foi convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370), e, na sessão virtual encerrada 21 de junho, o Tribunal acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin, novo relator do caso, para referendar a liminar. Segundi o ministro, a exclusão de pessoas jurídicas do Refis com fundamento na tese das “parcelas ínfimas” viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Ele explicou que a lei autorizou o pagamento do débito consolidado da pessoa jurídica em parcelas mensais e sucessivas, calculadas com base em porcentual da receita bruta do mês imediatamente anterior. Contudo, não fixou prazos nem previu o que seria considerado como parcela ínfima ou impagável para fins da exclusão do parcelamento.
Na avaliação de Zanin, a PGFN usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento por meio de interpretação ampliativa da norma tributária. “Não há de se permitir que, depois de 13 anos, a administração tributária, discricionariamente, já que sem autorização em lei em sentido estrito, dê cabo de parcelamento regularmente firmado”, disse.
Fonte: Supremo Tribunal Federal — adaptado
DEMITIDA POR JUSTA CAUSA DURANTE AUXÍLIO-DOENÇA
TST rejeita recurso de trabalhadora, que não consegue reintegração
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma ex-empregada de empresa em Betim (MG) que, após ser demitida por justa causa durante afastamento previdenciário, pretendia ser reintegrada imediatamente no emprego. Segundo o colegiado, a garantia provisória do trabalho, mesmo decorrente do gozo de licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa.
A empregada foi dispensada depois que a empregadora apurou que ela havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares ao pedir reembolso de benefício educacional. Segundo a empresa, a demissão se deu a partir de uma apuração rigorosa. A empregada, então, apresentou a ação trabalhista alegando que, em casos semelhantes, a empresa não tinha aplicado a mesma penalidade. Pedia, assim, uma antecipação de tutela para ser imediatamente reintegrada, enquanto o processo corria, que foi deferida pelo juízo de primeiro grau.
Contra essa decisão, a empresa entrou com um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que manteve a reintegração. Segundo o TRT, a penalidade não era proporcional à falta cometida e, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso em razão de licença-saúde. No TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o fato de a trabalhadora estar em licença médica não garante a manutenção do vínculo se ela foi dispensada por justa causa.
Rodrigues lembrou também que a alegada desproporcionalidade entre a falta cometida e a punição exige análise de fatos e provas, o que não se pode fazer em mandado de segurança. No caso, as provas já registradas não são suficientes para confirmar essa conclusão. O ministro também observou que, ainda que o contrato de trabalho seja suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo permanece íntegro, “de modo que não há impedimento para a rescisão contratual por justa causa”. Ag-ROT-0011574-11.2023.5.03.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho — adaptado
TRIBUNA CONTÁBIL
A REVOLUÇÃO DA CONTABILIDADE COM A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
A Inteligência Artificial (IA) está transformando profundamente o setor de contabilidade, oferecendo novas ferramentas e oportunidades para otimizar processos e agregar valor aos serviços do setor. A implementação dessa tecnologia está se tornando uma necessidade para os escritórios que desejam se manter competitivos e relevantes no mercado atual.
Tradicionalmente, os escritórios de contabilidade eram vistos como prestadores de serviços especializados em tarefas operacionais. No entanto, com a introdução da IA, estão se transformando em provedores de soluções completas por meio do modelo IA as a Service (AIaaS). Essa nova abordagem permite que os serviços contábeis, fiscais e trabalhistas sejam oferecidos de forma contínua, 24 horas por dia, sete dias por semana.
Empresas globais como a PwC já estão utilizando o ChatGPT Enterprise para melhorar a comunicação interna e a geração de relatórios, evidenciando a eficácia da ferramenta em processos contábeis complexos. No Brasil, apesar da adoção ser ainda incipiente, os escritórios que investirem cedo em tecnologias de IA podem conquistar uma vantagem competitiva relevante. A transformação promovida ferramenta permite que contadores se concentrem em atividades mais estratégicas e de maior valor agregado, como a consultoria financeira personalizada.
BENEFÍCIOS DA IA PARA OS CONTADORES
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Otimização de tarefas repetitivas: a automação de processos, como entrada e processamento de dados financeiros, libera os contadores para focar em tarefas mais estratégicas. A IA reduz erros humanos e aumenta a precisão dos registros contábeis.
Melhoria na análise de dados: ferramentas de IA oferecem insights financeiros em tempo real, permitindo análises detalhadas e previsões mais precisas. Isso facilita a identificação de tendências e padrões para decisões informadas e estratégicas.
EXEMPLOS DE APLICAÇÃO
Automação de lançamentos contábeis: ferramentas de IA podem categorizar e registrar transações automaticamente.
Conciliação contábil: a IA pode comparar registros contábeis com extratos bancários com precisão.
Consultoria avançada 24×7: a IA oferece suporte contínuo para análises detalhadas e recomendações financeiras. Uma pesquisa conduzida por Eloundou, Manning, Mishkin e Rock, em 2023, revela que 100% das atividades realizadas por contadores podem ser executadas pela tecnologia, evidenciando a abrangência das suas capacidades.
Capacitação contínua: a ferramenta também oferece recursos de aprendizado e treinamento contínuos, mantendo os contadores atualizados sobre as últimas tendências e as melhores práticas do setor.
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Para adotar a IA de maneira eficaz, os escritórios de contabilidade precisam escolher ferramentas que atendam às suas necessidades específicas. A seguir, veja algumas das principais opções disponíveis e suas características.
Microsoft Copilot: integra-se com o Office 365, mas a descontinuação do GPT Builder limita a personalização para contadores.
Google Gemini: oferece capacidades avançadas, mas suas restrições de privacidade tornam a ferramenta inadequada para lidar com dados sensíveis.
Claude da Anthropic: apesar de ser uma ferramenta promissora, a sua disponibilidade comercial limitada no Brasil e a falta de uma plataforma sólida de APIs limitam a sua adoção.
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Os escritórios precisam adotar tecnologias de IA de forma estratégica e antecipada para que se destaquem no mercado contábil. Aqueles que investirem nessa transformação tecnológica estarão mais bem posicionados para liderar a inovação e garantir a eficiência no setor contábil.
A era da IA na contabilidade chegou, e a adaptação a essa nova realidade é a chave para o sucesso futuro.
ROBERTO DIAS DUARTE é um investidor-anjo, consultor e pesquisador brasileiro especializado em tecnologia e empreendedorismo contábil, autor de livros como Big Brother Fiscal e Manual de sobrevivência no mundo pós-Sped.
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