Guia prático sobre jornada de trabalho

Rotina pode ser alterada em certas condições, desde que haja acordo entre as partes e que não cause prejuízo ao empregado

06 dez, 2024

JORNADA DE TRABALHO: UM GUIA DIDÁTICO PARA CONTADORES

Nos últimos meses, as atenções de todos se voltaram para a discussão sobre jornada de trabalho, com a escala 6×1 ocupando o centro do debate no Congresso Nacional.

A jornada laboral é um tema central no Direito Trabalhista e na gestão de recursos humanos. Para contadores, entender os principais aspectos do assunto é essencial, pois impacta diretamente a folha de pagamento, o cumprimento das leis trabalhistas e a gestão de benefícios. O boletim Tome Nota traz os principais pontos de forma didática.

O QUE É JORNADA DE TRABALHO?

A jornada de trabalho refere-se ao período diário durante o qual o empregado está à disposição do empregador, realizando as atividades laborais. No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula essa jornada, estabelecendo limites e condições para a sua execução.

LIMITES LEGAIS DA JORNADA DE TRABALHO

Jornada normal: a jornada padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Isso significa que, em uma semana de trabalho regular, o empregado não deve ultrapassar 44 horas de trabalho.

Horas extras: quando o empregado trabalha além da jornada normal, essas horas são consideradas extras. A CLT determina que estas devem ser remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

Jornada de 12×36: em algumas atividades, é permitido o regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso. Esse regime deve ser acordado entre empregador e empregado, preferencialmente por meio de convenção ou acordo coletivo.

INTERVALOS E DESCANSOS

Intervalo intrajornada: para jornadas superiores a 6 horas, é obrigatório um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas. Para jornadas entre 4 e 6 horas, o intervalo deve ser de 15 minutos.

Intervalo interjornada: entre duas jornadas, deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.

Descanso Semanal Remunerado (DSR): todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

REGIMES ESPECIAIS DE JORNADA

Tempo parcial: a jornada de trabalho em regime de tempo parcial é aquela cuja duração não excede 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras, ou 26 horas semanais, com a possibilidade de até 6 horas extras semanais.

Teletrabalho: com o avanço da tecnologia, o teletrabalho (ou home office) tornou-se mais comum. Nesse regime, o controle da jornada pode ser mais flexível, mas é essencial que as condições sejam claramente definidas em contrato.

ALTERAÇÃO DA JORNADA PELO EMPREGADO

A jornada de trabalho pode ser alterada em certas condições, desde que haja acordo entre as partes e que não causa prejuízo ao empregado. Mudanças podem ocorrer, por exemplo, para atender a necessidades pessoais ou acadêmicas do trabalhador, mas devem ser formalizadas e respeitar os limites legais estabelecidos pela CLT.

CONTROLE DE JORNADA

O controle da jornada, uma responsabilidade do empregador, pode ser feito por meio de:

1.         ponto eletrônico: sistema automatizado que registra a entrada e a saída dos empregados;

2.         livro de ponto: registro manual das horas trabalhadas;

3.         aplicativos e softwares: ferramentas digitais que facilitam o controle e a gestão da jornada;

4.         previsão em norma coletiva: em alguns casos, o controle da jornada pode ser ajustado por meio de acordos ou convenções coletivas, permitindo flexibilidade conforme as necessidades específicas do setor ou da empresa;

5.         ponto por exceção: permite que apenas as ocorrências fora do padrão sejam registradas, como atrasos ou horas extras. É uma prática que pode ser adotada mediante acordo coletivo, facilitando a gestão do tempo de trabalho.

IMPACTOS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

Para os contadores, a correta apuração da jornada de trabalho é importante para:

cálculo de horas extras: garantir que as horas extras sejam pagas corretamente, com os devidos adicionais;

benefícios e encargos: calcular corretamente os benefícios, como o DSR, e os encargos trabalhistas, como FGTS e INSS;

conformidade legal: evitar passivos trabalhistas decorrentes de erros no controle da jornada.

A compreensão detalhada desses aspectos permite que contadores façam uma gestão inteligente da folha de pagamento, assegurando que a empresa esteja em conformidade com as obrigações legais, bem como que os direitos dos funcionários sejam respeitados.

TRIBUTÁRIA

PARCELAMENTO DE DÉBITOS MUNICIPAIS DA CAPITAL

Contribuintes e empresas com débitos municipais, inscritos ou não na Dívida Ativa, têm até 31 de janeiro para aproveitar as condições exclusivas do programa

Contribuintes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, que tenham pendências com o Município de São Paulo contam com uma nova oportunidade de regularizar os débitos. O Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) 2024 foi reaberto e estará disponível para adesão até o dia 31 de janeiro de 2025, oferecendo descontos expressivos para facilitar a quitação dos valores devidos.

Confira, a seguir, as principais informações sobre o programa.

DÉBITOS QUE PODEM SER INCLUÍDOS

No PPI 2024, podem ser incluídos débitos constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, lançados até 31 de dezembro de 2023, quais sejam:

•          tributários: ISS, IPTU, TFE, TFA, TRSS e ITBI;

•          não tributários: multas de postura e débitos de JUD;

•          parcelamentos anteriores: saldos de débitos do PAT e do PRD ainda em andamento;

DÉBITOS EXCLUÍDOS

Não podem ser incluídos no programa os seguintes débitos:

•          obrigações de natureza contratual;

•          infrações à legislação ambiental;

•          ISS do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006);

•          multas de trânsito;

•          débitos já contemplados em transações TDM celebradas com a Procuradoria Geral do Município;

•          débitos de PPIs anteriores que não foram rompidos.

BENEFÍCIOS

Os descontos oferecidos variam de acordo com o número de parcelas escolhidas, que pode ser entre uma parcela única e 120 parcelas. Confira, a seguir, os valores mínimos e as condições de desconto.

•          Pessoa Física: parcela mínima de R$ 50,00;

•          Pessoa Jurídica: parcela mínima de R$ 300,00.

Na página oficial do programa, é possível realizar simulações para escolher a melhor opção.

DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

NÚMERO DE PARCELASDESCONTO JUROS DE MORADESCONTO MULTAHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Parcela única (1)95%95%75%
De 2 a 60 parcelas65%55%50%
De 61 a 120 parcelas45%35%35%

DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS

NÚMERO DE PARCELASNÚMERO DE PARCELASDESCONTO ENCARGOS MORATÓRIOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Parcela única (1)195%75%
De 2 a 60 parcelas6065%50%
De 61 a 120 parcelas12045%35%

ADESÃO

O período de adesão, que começou em 5 de novembro, vai até 31 de janeiro de 2025. A inscrição deve ser feita exclusivamente pela internet, utilizando senha web ou certificado digital. Acesse o site oficial do PPI 2024 para mais informações e para aderir ao programa: https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi/Home.

DECISÕES JUDICIAIS

QUITAÇÃO TOTAL A CONTRATO DE TRABALHO

TST rejeita ação de motorista que pediu anulação de acordo extrajudicial com empresa

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido de um motorista de Cajazeiras (BA) para anular um acordo extrajudicial homologado com a empregadora que deu quitação total do contrato de trabalho. Ele disse ter sido coagido a aceitar o acordo e que sua advogada fez conluio com a empresa. Mas, segundo o colegiado, essas alegações não foram comprovadas.

O artigo 855-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), incluiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho mediante a apresentação de pedido conjunto das partes, representadas por seus respectivos advogados.  Dessa forma, o empregado não poderá mais ingressar com reclamação trabalhista sobre os termos do acordo.

Contudo, a lei permite que uma sentença definitiva seja anulada. É o caso da ação rescisória ajuizada pelo funcionário. Todavia, ele teria de comprovar o chamado “vício de vontade”, ou seja, uma situação em que a vontade de uma pessoa é influenciada por fatores externos, comprometendo a sua liberdade de escolha. O artigo 138 do Código Civil prevê três elementos que caracterizam a fraude: erro substancial, dolo (intenção) ou coação.

O acordo foi assinado em 2020 e homologado pela Justiça do Trabalho. Na ação rescisória, o motorista afirmou que a empresa, ao dispensá-lo, condicionou o pagamento das verbas rescisórias à assinatura do documento e disse que essa era a sua “política administrativa”. Segundo ele, sem alternativas, com dívidas a pagar e sem condições de sustentar a família, foi coagido a assinar o acordo, atestando quitação ampla do contrato. Ainda segundo o seu relato, a advogada que o representou foi indicada pela própria empresa, o que demonstrava conluio com o objetivo de obter vantagens em detrimento de direitos trabalhistas.

Para o relator do recurso do motorista no TST, ministro Amaury Rodrigues, não há elementos que comprovem que houve erro substancial, dolo ou coação, até porque o motorista declarou que tinha aceitado o acordo porque não tinha outra renda. Na sua avaliação, a indicação de advogada pela empresa não demonstra vício de vontade, uma vez que o próprio empregado entrou em contato com a profissional para contratá-la, após pedir sugestão ao RH da empresa.

O ministro ainda observou que o valor da transação extrajudicial (R$ 40 mil) representa mais de cinco vezes o valor que constava do termo de rescisão assinado pelo empregado sem ressalvas, o que indica que houve concessões recíprocas. De acordo com o relator, parece ter havido arrependimento posterior do trabalhador, sobretudo depois que soube que um colega fez acordo após o ajuizamento de ação trabalhista no valor de R$ 350 mil. “Isso, no entanto, não justifica a anulação do acordo, pois foi afastada a caracterização de simulação ou de qualquer outra forma de vício de vontade”, concluiu.

A decisão foi unânime. ROT-0001167-23.2022.5.05.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho — adaptado

ISS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

STJ decide regra sobre o IRPJ e a CSLL, quando os tributos são apurados pela sistemática do lucro presumido

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Para consolidar esse entendimento, o colegiado estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o ICMS da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins.

No caso analisado pelo STJ, um laboratório questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando o posicionamento do Supremo, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição. “A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos — como o ISS, no caso — integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido”, observou. O magistrado verificou que o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não se aplica “quando tratar-se de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que pode-se optar por regime de tributação”.

Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa. Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu, multiplica-se um dado porcentual — que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 — pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.

“A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL”, detalhou o ministro. Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.

“O que não pode-se permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes para reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu o relator. Fonte: Superior Tribunal de Justiça — adaptado

TRIBUNA CONTÁBIL

CONTABILIDADE DIGITAL:  O FUTURO DA GESTÃO FINANCEIRA NAS EMPRESAS

A contabilidade digital vem transformando profundamente o papel do contador e como as empresas gerenciam suas finanças. Em um cenário marcado por avanços tecnológicos e a necessidade de decisões financeiras rápidas e precisas, adotar ferramentas digitais deixou de ser uma vantagem competitiva e passou a ser uma exigência de mercado. Para contadores, advogados e empreendedores, adaptar-se a esse modelo não é apenas uma questão de sobrevivência, mas de prosperidade.

Um estudo realizado pela Conta Azul, em parceria com a Futuros Possíveis, aponta que, no terceiro trimestre deste ano, mais de 1,3 milhões de novos negócios surgiram. No entanto, mais de 50% dessas empresas devem fechar nos próximos cinco anos, principalmente por dificuldades em organizar suas finanças e tomar decisões estratégicas.

A experiência da Conta Azul no apoio a pequenas e médias empresas (PMEs) nos ensina que a contabilidade digital é uma poderosa aliada na busca por maior controle e previsibilidade financeira. Com soluções baseadas em tecnologia, os contadores podem oferecer serviços mais estratégicos, como BPO financeiro, ajudando as empresas a se concentrarem em seu core business. Esse modelo amplia a eficiência operacional e fortalece o relacionamento entre contadores e clientes.

Para os advogados que assessoram empresários, a contabilidade digital também traz benefícios significativos. A integração de dados financeiros com sistemas de compliance fiscal, por exemplo, facilita a adequação às complexas legislações brasileiras e minimiza riscos jurídicos.

No entanto, o sucesso da transição para a contabilidade digital exige mais do que a simples aquisição de ferramentas. É necessário um processo de educação e adaptação, tanto para os contadores quanto para os empreendedores. Investir em capacitação, promover a troca de experiências e buscar parceiros tecnológicos confiáveis são passos essenciais para se destacar nesse novo cenário.

Na Conta Azul, acreditamos que o futuro da gestão financeira passa pela colaboração entre contadores e empresas, com o apoio de tecnologias inteligentes. Contabilidade digital não é apenas sobre automatizar tarefas, mas sobre liberar tempo e energia para focar no que realmente importa: o crescimento sustentável dos negócios.

Para os contadores, advogados e empreendedores que ainda estão hesitantes, o momento de agir é agora. Adaptar-se à contabilidade digital é assumir o protagonismo no mercado e garantir que as empresas estejam preparadas para as exigências de um mundo cada vez mais ágil e conectado.

Afinal, quem lidera a transformação é quem permanece relevante.

Filipe Ivo, Chief Revenue Officer (CRO) na Conta Azul e membro executivo do Pavilion, uma associação privada para profissionais de alto crescimento

Clique aqui para baixar: Tome Nota de dezembro de 2024