Confira as novidades da CCT 2024–2025 do interior

Expectativa é que a convenção proporcione uma relação de trabalho mais transparente e adequada às demandas atuais

06 nov, 2024

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS COMERCIÁRIOS DO INTERIOR

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) e a Federação dos Comerciários do Estado de São Paulo (Fecomerciários) concluíram as negociações para a nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que vigorará de 2024 a 2025, com data-base estabelecida em 1º de setembro. O acordo contempla as regras para a base inorganizada da FecomercioSP no interior do Estado, enquanto as tratativas para a capital paulista ainda estão em andamento.

Esse novo acordo define reajustes salariais, regulamentações sobre seguro de vida, jornadas de trabalho, benefícios e condições específicas para o funcionamento do setor. A seguir, o Tome Nota de novembro destaca as principais cláusulas da convenção.

REAJUSTE SALARIAL E NOVOS PISOS

Um dos pontos mais esperados, o reajuste salarial, foi fixado em 5%, a partir de 1º de setembro de 2024. Esse porcentual considera a data de admissão dos trabalhadores, respeitando a proporcionalidade do aumento para aqueles admitidos em datas distintas. Além disso, foi estabelecido um teto para o reajuste de R$ 13,5 mil. Para valores superiores, a negociação será livre, desde que seja garantido um mínimo de R$ 675.

Em casos de diferença salarial retroativa, os valores poderão ser pagos nas folhas de novembro e dezembro de 2024, sendo permitida a compensação de eventuais adiantamentos já realizados.

SEGURO DE VIDA E TELESSAÚDE PARA EMPRESAS DO REPIS

Empresas que optarem pelo Regime Especial de Piso Salarial (Repis) deverão contratar planos de seguro de vida e telessaúde, isentando-se, nesse caso, da concessão do auxílio-funeral. O sistema de telessaúde, regulamentado como prestação de serviços de saúde a distância, envolve o uso de tecnologias de informação para a transmissão segura de dados e informações médicas.

O seguro contratado deve atender às coberturas mínimas estabelecidas pela norma. O plano de telessaúde, por sua vez, deverá respeitar as disposições legais em vigor. Caso as empresas já tenham apólices que atendam aos requisitos, estarão dispensadas de implementar esses benefícios.

FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A convenção trouxe também uma flexibilização importante na jornada de trabalho. A partir de agora, empregadores podem adotar diferentes modelos de jornada para distribuir as horas trabalhadas ao longo da semana. Veja abaixo.

Jornada 12×36: os trabalhadores poderão cumprir turnos de 12 horas seguidas, com descanso de 36 horas.

Semana espanhola: jornada que alterna semanas de 48 e 40 horas, permitindo um sistema de compensação.

Banco de horas: terá validade de 12 meses a partir da data-base, coincidindo com a vigência da norma coletiva.

BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Alguns benefícios foram ajustados e especificados na nova convenção. O abono do Dia do Comerciário, por exemplo, será concedido apenas aos empregados contribuintes, e o vale-transporte poderá ser pago em dinheiro, oferecendo mais flexibilidade aos empregadores.

Em caso de falecimento de um trabalhador, empresas que não aderirem ao Repis deverão indenizar o beneficiário com o equivalente a um salário normativo, ajudando a cobrir despesas funerárias. As empresas podem, alternativamente, optar por contratar seguro de vida que atenda às exigências mínimas da Superintendência de Seguros Privados (Susep), dispensando a indenização.

FÉRIAS E TRABALHO AOS FERIADOS

Para o período de férias, ficou estabelecido o parcelamento em até três períodos de dez dias corridos. Além disso, a nova CCT introduziu condições específicas para o trabalho aos feriados: atividades essenciais de suporte digital e de manutenção, por exemplo, estão autorizadas a operar em regime de plantão, mesmo nesses dias, independentemente da regulamentação local.

TURNOS DE REVEZAMENTO E TRABALHO AOS DOMINGOS

A convenção também abrange a regulamentação dos turnos de revezamento, especialmente para o trabalho aos domingos. As novas normas respeitam o que está disposto na legislação, incluindo a Lei do Comerciário (Lei 12.790/2013) e outras regulamentações federais que garantem a igualdade de condições para todos os trabalhadores, independentemente do gênero.

CONCILIAÇÃO PRÉVIA E MEDIAÇÃO

A convenção busca incentivar a resolução amigável de conflitos trabalhistas, reconhecendo métodos como conciliação prévia, mediação e arbitragem para solucionar questões entre empregados e empregadores. A intenção é estimular práticas intermediadas e evitar a judicialização excessiva de conflitos trabalhistas.

TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL E ACORDO EXTRAJUDICIAL

Empresas que cumpram integralmente os termos do acordo poderão celebrar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, conforme o artigo 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa prática, assim como os acordos extrajudiciais, poderá contar com a assistência das representações sindicais envolvidas, garantindo mais segurança jurídica para ambas as partes.

PROCEDIMENTOS PARA DEMISSÃO EM MASSA

A nova convenção também estabelece diretrizes para os casos de demissão em massa, geralmente causadas por crises econômicas ou dificuldades estruturais nas empresas. Nesses casos, as empresas deverão negociar com os sindicatos laborais e com a assistência da representação patronal para definir os critérios a serem seguidos.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E SEGURANÇA NO RECOLHIMENTO

A convenção define que o recolhimento das contribuições sindicais será de responsabilidade do sindicato profissional, que também deverá assegurar a devolução de valores quando aplicável, proporcionando mais segurança para as empresas na administração dessas contribuições.

DESAFIOS E EXPECTATIVAS

A nova CCT da FecomercioSP e da Fecomerciários para 2024–2025 é um marco que busca equilibrar as necessidades dos empregadores e os direitos dos empregados em um momento de constantes mudanças econômicas e tecnológicas. Com medidas que abrangem desde o reajuste salarial até a regulamentação de novas formas de trabalho, a convenção reflete uma tentativa de flexibilização e adaptação às novas realidades do setor. Ao mesmo tempo, ao incluir o apoio sindical em processos de demissão em massa, acordos extrajudiciais e conciliação prévia, a convenção oferece uma abordagem cautelosa e protetiva aos direitos dos comerciários.

É esperado que a CCT contribua para uma relação laboral mais transparente e ajustada às demandas atuais, enquanto as negociações para a capital paulista seguem em andamento, com possíveis ajustes para atender às particularidades dessa região.

Acompanhe as negociações das demais CCTs em https://www.fecomercio.com.br/institucional/negociacoes-coletivas/comerciarios

TRABALHISTA

ABERTA A TEMPORADA DE CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS

Tire todas as dúvidas sobre a modalidade, que é fundamental para dar conta do aumento da demanda em épocas comemorativas

Neste período de fim de ano, algumas modalidades laborais começam a ser mais requisitadas, como o trabalho temporário — que pode ser bem utilizado em diversos setores da economia, principalmente para suprir demandas sazonais e em épocas de eventos especiais. Para os setores do Comércio, dos Serviços e do Turismo, por exemplo, o recrutamento de trabalhadores temporários aumenta em períodos de promoção, datas comemorativas e alta temporada.

Mesmo sendo utilizado para vínculos provisórios e por períodos determinados, a contratação do trabalhador temporário requer alguns cuidados específicos. Nos termos da Lei 13.429/17, deve ser estabelecido um contrato formal, prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que disponibiliza o funcionário a uma empresa tomadora de serviços para atender a uma demanda complementar ou substituir temporariamente um colaborador permanente.

Benefícios para as MPEs

Para as Micro e Pequenas Empresas (MPEs), o trabalho temporário pode ser uma solução eficiente em momentos de alta demanda, como datas comemorativas ou promoções, possibilitando a contratação de mais pessoas sem a necessidade de vínculos permanentes. Essa flexibilidade é importante para esses negócios, que podem ajustar a equipe de acordo com a necessidade e orçamento.

Planeje com antecedência a contratação em períodos de alta demanda, como o Natal ou grandes liquidações, garantindo maior oferta de mão de obra qualificada.

Como funciona o contrato de trabalho temporário?

Primeiro, o contrato celebrado pelas partes deve ser escrito e disponibilizado à autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços, contendo os seguintes aspectos:

•          qualificação das partes;

•          especificação do serviço a ser prestado;

•          motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

•          prazo e valor da prestação de serviços;

•          condições de segurança e saúde do trabalhador, independentemente do local de prestação de serviços.

Encargos e benefícios

A empresa tomadora de serviços deve estar atenta aos encargos trabalhistas e previdenciários. Além de salários, são devidos o FGTS, a contribuição previdenciária (ao INSS), as férias proporcionais e o décimo terceiro salário proporcional. Garantir que esses direitos sejam pagos corretamente é essencial para evitar passivos trabalhistas e multas.

Ademais, a tomadora deve fiscalizar se a empresa de trabalho temporário cumpre com todas as obrigações, protegendo-se de possíveis responsabilizações.

Requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros

Para que a empresa de prestação de serviços a terceiros funcione de forma legal, é necessário cumprir os seguintes requisitos:

•          comprovação de inscrição no CNPJ;

•          registro na Junta Comercial;

•          capital social compatível com o número de empregados, conforme tabela a seguir:

Empresas com até 10 empregadosCapital mínimo de R$ 10.000,00
Empresas com mais de 10 e até 20 empregadosCapital mínimo de R$ 25.000,00  
Empresas com mais de 20 e até 50 empregadosCapital mínimo de R$ 45.000,00  
Empresas com mais de 50 e até 100 empregadosCapital mínimo de R$ 100.000,00  
Empresas com mais de 100 empregadosCapital mínimo de R$ 250.000,00

Diferença entre trabalho temporário e terceirização

É fundamental que as empresas saibam diferenciar trabalho temporário de terceirização. No primeiro caso, o colaborador é contratado para demandas sazonais ou substituição temporária de um funcionário permanente, como acontece na época do Natal, quando há contratação de mão de obra temporária para reforçar o time de vendas.

Já no segundo caso, a empresa contrata serviços de outra para realizar atividades-meio ou atividades-fim de forma contínua — como acontece na terceirização do serviço de limpeza.

Regras para a contratação

A rigor, o contrato de trabalho temporário tem o prazo máximo de 180 dias, consecutivos ou não, e pode ser prorrogado por até 90 dias, caso seja justificada a manutenção da condição original.

•          A contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra o contrato com a empresa prestadora de serviços, sendo proibido utilizar temporários em atividades diversas das previstas no contrato.

•          A empresa tomadora é responsável por assegurar a segurança e a salubridade no ambiente de trabalho dos temporários.

•          Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

•          A responsabilidade é da empresa contratante de assegurar as condições de segurança, higiene e salubridade dos temporários, quando a atividade for realizada em suas dependências ou em local por ela determinado.

•          A contratante estenderá ao trabalhador temporário os mesmos atendimentos médico, ambulatorial e de refeição destinados aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela determinado.

•          A ausência do cumprimento legal ensejará o pagamento de multa à empresa infratora, sendo que a autuação e o processo de imposição das multas serão disciplinados pelo Título VII da CLT (que trata do processo de multas administrativas).

•          Vale lembrar que as autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego são responsáveis por fiscalizar o cumprimento das normas de proteção do trabalho. Além disso, os fiscais do INSS e das entidades paraestatais também podem fiscalizar.

Exemplo de cláusulas contratuais para MPEs

Ao elaborar o contrato de trabalho temporário, é importante incluir cláusulas claras sobre as responsabilidades e obrigações. A seguir, algumas sugestões.

•          Objeto do contrato: descrição clara das atividades a serem realizadas.

•          Prazo: definição do período de trabalho, respeitando o limite legal.

•          Remuneração: valor acordado.

•          Condições de segurança: responsabilidade da tomadora de garantir a saúde e a segurança do temporário.

Dicas para recrutamento de temporários

A fim de otimizar a contratação, as empresas podem contar com agências especializadas ou utilizar plataformas de recrutamento digital. Essas ferramentas facilitam a busca por profissionais capacitados, reduzindo o tempo e os custos do processo.

Parcerias com agências de emprego temporário agilizam a contratação e garantem profissionais adequados às necessidades da empresa.

Regras de benefícios e adaptações para empresas menores

Mesmo pequenas empresas devem estender aos temporários os mesmos benefícios concedidos aos permanentes, como alimentação e atendimento médico. Se não for possível oferecer esses benefícios nas dependências da empresa, parcerias com restaurantes e clínicas locais podem ser uma solução. Para microempresas, por sua vez, uma alternativa pode ser firmar convênios com estabelecimentos locais, garantindo que os temporários recebam os benefícios exigidos pela legislação sem onerar demasiadamente o caixa do negócio.

DECISÕES JUDICIAIS

MULTA POR FRAUDE

STF limita punição por sonegação, fraude ou conluio em 100% da dívida tributária

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, com a possibilidade de o valor chegar a 150% da dívida em caso de reincidência.

Segundo os ministros, a Constituição exige que o valor das multas tributárias seja fixado de forma razoável e proporcional. Eles entenderam que não pode ser baixo demais, porque isso desestimularia os contribuintes a pagar tributos e cumprir a legislação. No entanto, não pode ser alto demais, porque a vedação da cobrança de tributos com efeito de confisco também se aplica às multas tributárias.

A deliberação terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023 e durará para todos os entes até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o País. Por falta de uma regulamentação nacional, Estados e municípios tinham aprovado leis locais para fixar. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 736090 e tem repercussão geral (Tema 863), ou seja, deverá ser observada e seguida por tribunais do Brasil ao avaliar casos semelhantes.

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, a Lei 14.689/2023 estabeleceu o teto da multa aplicada pela Receita em caso de sonegação ou fraude no porcentual de 100% da dívida tributária e 150% em caso de reincidência. O valor seria suficiente para garantir a punição pela prática sem ser considerada confiscatória.

O caso concreto trata de um posto de combustível de Camboriú, Santa Catarina, multado em 150% pela Receita Federal. O Fisco entendeu que a separação de empresas do mesmo grupo econômico do posto buscou evitar o pagamento de imposto, postura classificada como sonegação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou a multa válida, mas a empresa recorreu alegando que o valor contraria princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, além de violar a Constituição, que proíbe o uso de impostos com efeito de confisco.

Pela decisão do STF, a multa aplicada ao posto foi reduzida a 100% da dívida tributária.

Fonte: Supremo Tribunal Federal — adaptado

RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST PAGO A MAIS

STJ fixa tese sobre o reembolso do imposto na substituição tributária para a frente

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na sistemática da substituição tributária para a frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN)”.

O relator do REsp 2.034.975, Tema 1.191, ministro Herman Benjamin, explicou que a doutrina especializada conceitua a substituição tributária para a frente como “um mecanismo de arrecadação que, ao introduzir um terceiro sujeito na relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte, atribui àquele (o terceiro) a obrigação de antecipar o pagamento dos valores devidos pelo contribuinte substituído, com seu ulterior ressarcimento, caso não ocorra o fato gerador presumido”. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849, com repercussão geral reconhecida (Tema 201), entendeu que “é devida à restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Contudo, o relator observou que o STF não tratou da incidência ou não do artigo 166 do CTN, segundo o qual “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.

Ainda segundo o ministro, na sistemática da substituição tributária para a frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído recolhe o tributo antecipadamente, de acordo com a base de cálculo presumida. “Desse modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante”, disse.

Benjamin também destacou que a 1ª Turma e, mais recentemente, a 2ª Turma do STJ já se posicionaram no sentindo de que, nesses casos, não incide o artigo 166 do CTN. De acordo com o relator, esse dispositivo está inserido na seção relativa ao “pagamento indevido”, cujas hipóteses estão previstas no artigo 165 do CTN — em que não consta a situação em análise.

O ministro ressaltou que o montante pago na substituição tributária não era indevido quando da realização da operação anterior. “Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte”, explicou.

Na sua avaliação, não se trata de repetição de indébito, nos moldes do artigo 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, e no artigo 10 da Lei Complementar 87/1996.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça — adaptado

TRIBUNA CONTÁBIL

CONTADORES SÃO PROTAGONISTAS NO DEBATE DA REFORMA TRIBUTÁRIA NO SENADO

Elo entre empresas e o Fisco, profissionais contábeis são ouvidos durante audiências na CAE no Senado

Com a iminente implementação da Reforma Tributária no Brasil, os profissionais contábeis têm se consolidado como peças-chave para garantir que empresas de todos os setores estejam preparadas para a transição ao novo sistema tributário nacional. A reforma, considerada uma das mais ambiciosas das últimas décadas, visa simplificar e unificar tributos, mudando profundamente a maneira como empresas e contribuintes interagem com o Fisco. Assim, contadores assumem um papel decisivo para a adaptação segura e apropriada das companhias.

Em outubro, uma série de audiências foram realizadas pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no Senado Federal, ocasiões nas quais os contadores participaram ativamente das discussões, contribuindo para diminuir os impactos negativos às empresas, inclusive para as optantes pelo Simples Nacional e as do setor de Serviços.

O senador Izalci Lucas (PL/DF), contador e coordenador do grupo de trabalho da Reforma Tributária da CAE, abriu um espaço importante para a classe contábil colaborar com o debate da regulamentação da Emenda Constitucional (EC) 132/2023, uma vez que os contadores serão responsáveis por interpretar as mudanças na legislação e aplicá-las corretamente nos sistemas das empresas, orientando gestores sobre as melhores práticas e decisões fiscais. A expertise desses profissionais será necessária para garantir que as organizações não cometam erros que possam gerar passivos tributários ou outros tipos de sanções.

Sarina Sasaki Manata, assessora da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), e Fellipe Matos Guerra, contador e representante do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará (CRCCE), estiveram presentes nas audiências públicas da CAE do Senado para discutir a regulamentação da reforma tributária, com destaque para os impactos que as empresas do Simples Nacional sofrerão se o texto do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, aprovado na Câmara dos Deputados, for mantido.

Reynaldo Lima Junior, vice-presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon) também participou das audiências e salientou a importância das empresas do Simples Nacional para a economia brasileira.

Em prol do setor produtivo

O senador Lucas destacou a importância de ouvir todos os agentes envolvidos no processo de regulamentação da Reforma Tributária (representantes empresariais e do Fisco, profissionais contábeis, Receita Federal, Estados e municípios) para medir os efeitos que as mudanças poderão causar ao dia a dia de todos. “É importante ouvirmos todos para formularmos um relatório com os impactos reais da Reforma Tributária, que não pode resultar em prejuízo aos negócios que geram emprego e renda para a população, que é o caso das optantes pelo Simples Nacional, que representam 74% das empresas brasileiras”, ponderou, durante a audiência da CAE em 1º de outubro.

O PLP 68/2024 não garante a manutenção do Simples Nacional, uma vez que coloca o pequeno negócio em um impasse: se mantém integralmente no regime simplificado — e repassa um crédito menor do que aquele a ser transferido pelas concorrentes fora do regime, perdendo competitividade — ou adota o regime fiscal híbrido, passando a fazer o recolhimento do IBS e da CBS separadamente e arcando com o custo tributário elevado e com o cumprimento de mais obrigações acessórias de ambos os regimes, o que tornaria a operação, segundo a FecomercioSP, inviável para a maioria dos pequenos negócios.

Em uma simulação de cenários, Sarina demonstrou que uma Microempresa (ME) e uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) poderão ter aumentos de 228,13% e 146,64%, respectivamente, com o novo sistema.

Modernização do Estado

Outro ponto fundamental, destacado pelo senador, para a sustentabilidade econômica do País e para o equilíbrio fiscal é a urgência da Reforma Administrativa, que, na sua visão, deveria vir antes da Reforma Tributária. “Primeiro, precisamos definir qual o tamanho do Estado que queremos, decidir uma Reforma Administrativa para reorganizarmos o serviço público, discutir o pacto federativo, para depois realizar uma Reforma Tributária necessária a fim de cobrir os custos desse projeto de nação”, afirmou Lucas.

Neste sentido, a FecomercioSP trabalha lado a lado com os representantes das empresas contábeis para tirar do papel a modernização do Estado, que busca revisar o modelo de contratação e progressão de carreira, garantindo que a administração seja mais ágil e eficiente, sem onerar de forma excessiva os cofres públicos. A redução desses custos ajudaria a liberar recursos para investimentos em áreas prioritárias, como Saúde, Educação e Infraestrutura, promovendo o equilíbrio fiscal.

Também em outubro, Ivo Dall’Acqua Júnior, presidente em exercício da FecomercioSP, e Carlos Alberto Baptistão, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), assinaram uma carta aberta em prol da Reforma Administrativa.

Sejam quais forem os caminhos escolhidos pelo legislativo para a administração pública e para o sistema tributário nacional, fato é que o contador será um importante consultor estratégico das empresas — antes, durante e depois da transição entre os sistemas —, pois, além de cuidar das obrigações fiscais, ajudará a estimular o crescimento e a competitividade dos negócios.

Em um ambiente empresarial cada vez mais dinâmico e competitivo, contar com um time contábil bem preparado e alinhado com as novas exigências fiscais será um diferencial determinante. Assim, os profissionais estarão não apenas garantindo a conformidade das empresas com as novas regras, como também contribuindo para a sustentabilidade e o crescimento das organizações no longo prazo.

Clique aqui para baixar: Boletim Tome Nota de Novembro