A edição também conta com uma entrevista com Ana Carolina Brasil Vasques, cofundadora do Mulheres no Tributário, que discute a regulamentação da Reforma Tributária na Câmara dos Deputados
PRAZO DO ACORDO PAULISTA SE ENCERRA NO DIA 30 DE ABRIL
Contribuintes podem parcelar os débitos em até 120 vezes, com desconto de até 100% dos juros de mora
O Acordo Paulista é um programa criado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) que permite que os contribuintes que tenham débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa possam parcelar débitos em até 120 vezes, com descontos de até 100% dos juros de mora.
Trata-se do primeiro edital da nova transação tributária estadual, prevista na Lei 17.843/2023, regulamentado pela PGE/SP pelo Edital PGE/TR 01/2024. Podem ser incluídos nessa modalidade os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa e que tenham os juros de mora calculados com base na Lei 13.918/2009 ou na Lei 16.497/2017, inscritos até 30 de abril de 2024. O prazo para o requerimento se encerra no dia 29 de abril — e para a adesão, 30 de abril.
O requerimento eletrônico deve ser feito na página da transação, http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, no menu “Requerimentos”, “Pedido de Transação — Artigo 43”. Após o deferimento ou a disponibilização automática dos débitos, a adesão será concluída no menu “Adesão”, “Consulta de débitos”.
A seguir, confira as principais condições.
Parcelas: até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 500.
Descontos: 100% dos juros de mora sobre o principal e juros de mora sobre a multa; 50% de desconto sobre o valor remanescente, observada a manutenção do valor da obrigação principal e os honorários advocatícios proporcionais.
Entrada: 5% do valor consolidado da dívida após a aplicação dos descontos do programa. Adesão até dia 15, vencimento da entrada no dia 10 do mês seguinte. Adesão após dia 15, vencimento da entrada no dia 25 do mês seguinte.
Crédito acumulado: é possível a oferta de crédito acumulado de ICMS ou de produtor rural no limite de 75% do valor consolidado após aplicação dos descontos, nos termos da Resolução Conjunta SFP-PGE 2/2024. Os créditos precisam já estar apropriados pela Sefaz e disponíveis na conta corrente para oferta na transação. Após a oferta de crédito acumulado durante a adesão, o contribuinte deverá providenciar o pagamento dos honorários advocatícios em relação ao valor oferecido com o DARE emitido pelo sistema de transação, além do protocolo, da PGE, do pedido administrativo de utilização de crédito acumulado.
Para mais informações sobre o Acordo Paulista, acesse o Manual da transação excepcional dos juros de mora de ICMS, disponível em https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao/resources/pdf/Manual_-_Transacao_Art._43_-_06_de_fevereiro_de_2024.pdf A PGE informou que, nos próximos meses, publicará novos editais para a transação de outros débitos.
TRABALHISTA
DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA
O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), instituído pela Lei 14.261/21 e inserido na CLT pelo art. 628-A, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, serve para:
• cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral;
• receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
Dessa forma, as comunicações eletrônicas realizadas pelo DET dispensam a publicação no Diário Oficial da União e o envio por meio de via postal, bem como são considerados pessoais para todos os efeitos jurídicos. O DET facilita a comunicação eletrônica entre a Auditoria Fiscal do Trabalho e o empregador. Os documentos exigidos pelas autoridades são enviados por meio desse sistema informatizado.
Todo o processo é online e pode ser acessado em qualquer sistema operacional, sem precisar de instalação, utilizando apenas um navegador web com acesso à internet e autenticação via login da conta Gov.br. O empregador tem a possibilidade de outorgar poderes a outra pessoa pelo Sistema de Procuração Eletrônica para acesso.
O DET destina-se, dentre outras finalidades, a:
• assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
• viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, débitos de FGTS e cumprimento de obrigações trabalhistas;
• disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho (SST);
• disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
• simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas;
• registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
• possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas nas quais figurem como parte interessada;
• ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.
Quanto aos prazos, desde 1º de março de 2024, o uso do DET é obrigatório para empregadores e entidades pertencentes aos grupos 1 e 2 do eSocial, desde que não sejam optantes do Simples Nacional. A partir do dia 1º de maio de 2024 em diante, começa a vigência dos grupos 3 e 4 do eSocial, além dos empregadores domésticos.
DÚVIDAS FREQUENTES
Existe diferenciação entre DET e DJE?
Ambos funcionam em formato diferente, enquanto o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) é uma ferramenta do Programa Justiça 4.0, que realizará, de maneira eletrônica e unificada, notificações, intimações e citações expedidas pelos tribunais em processos judiciais, o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) será destinado a empresas e entidades sujeitas à inspeção do trabalho que tenham (ou não) empregado.
O DET cria responsabilidades ao empregador?
As principais responsabilidades são:
1) manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
2) consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal;
3) verificar e regular transmissão e se assegurar do efetivo recebimento das petições e dos documentos pelo sistema do DET;
4) informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail) para possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET.
Além disso, é obrigatório que as empresas e entidades pertencentes aos grupos fiquem atentas aos prazos de adesão da ferramenta, ficando sujeitas à presunção das comunicações eletrônicas.
De quem é a gerência do DET?
É da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego. A plataforma foi desenvolvida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
O cadastro deverá ser por unidade de CNPJ?
O cadastro é realizado por estabelecimento, levando em consideração que a fiscalização pode se dar em apenas uma das filiais.
Para cada cadastramento (matriz e filial), será registrado um (ou mais) contato para o qual os e-mails serão destinados quando ocorrer notificação ou aviso. Os contatos poderão ser os mesmos para os estabelecimentos. Aconselha-se que os empregadores cadastrem os contatos que serão responsáveis pela comunicação com a fiscalização.
O acesso à Portaria do MTE 3869/23, que disciplina o Domicílio Eletrônico Trabalhista, é feito pelo endereço: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.869-de-21-de-dezembro-de-2023-532727670.
Mais informações no manual do DET: https://det.sit.trabalho.gov.br/manual/.
DECISÕES JUDICIAIS
CÁLCULO MAIS BENÉFICO PARA A PREVIDÊNCIA
STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
Também por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de dez meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade a trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas.
A decisão foi proferida no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.110 e 2.111, que questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999.
A regra original da Lei de Benefícios da Previdência previa que o valor da aposentadoria seria obtido pela média aritmética das 36 últimas contribuições. Com a criação do fator previdenciário, o cálculo passou a levar em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a expectativa de vida do segurado na data do pedido.
Contudo, a lei também criou uma regra de transição prevendo que, para os segurados filiados antes da edição da norma, o cálculo abrangeria apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva para os que se filiaram após a lei leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.
A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (presidente) e pelo ministro Nunes Marques (relator), que reajustou o voto para estabelecer a obrigatoriedade da aplicação da regra.
Em relação ao salário-maternidade, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que considerou que a exigência de cumprimento de carência para a concessão do benefício apenas a algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Aderiram a essa corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.
Fonte: Supremo Tribunal Federal — adaptado
DECISÃO TST
ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA
TST define que acordo que reduziu salários apenas de alguns empregados é válido
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da empresa contra a anulação de cláusula de norma coletiva que previa a redução de salário apenas dos empregados mensalistas. Com isso, fica mantida decisão da 7ª Turma, que, em julgamento anterior, considerou que houve renúncia do direito à irredutibilidade salarial sem contrapartida relevante.
O acordo coletivo de março de 2002 entre a empregadora e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Município do Rio de Janeiro autorizava a redução salarial em 12% dos empregados do departamento gráfico, mas não abrangia os executivos. Por outro lado, aumentava a sua participação no programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 1,5 para 2,7 salários-base nominais.
Na ação, oito desses trabalhadores relataram que a empresa havia sido autuada pela fiscalização do trabalho para pagar adicional de periculosidade de 30% ao pessoal da gráfica. Em seguida, teria informado que proporia acordo coletivo para reduzir o salário dos empregados que receberiam o adicional, alegando que, caso contrário, teria que fechar o departamento gráfico. O acordo foi assinado e, após serem dispensados em 2009, os trabalhadores pediram o pagamento da diferença salarial referente à redução.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, considerando que a redução salarial teria sido um ato unilateral da empresa. Segundo a sentença, ainda que houvesse outras compensações (estabilidade, prêmios, adicional de periculosidade etc.), a medida afrontava o princípio da irredutibilidade salarial. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, assinalando que a Constituição Federal admite a redução de salários por meio de norma coletiva. Para o TRT, a medida visava à manutenção dos postos de trabalho.
Ao examinar o recurso de revista dos trabalhadores, a 7ª Turma considerou que o aumento da participação nos lucros e resultados era inexpressivo e não poderia ser entendido como contrapartida para a redução de 12% do salário de todos os empregados mensalistas da empresa, especialmente porque o mesmo parâmetro não havia sido adotado em relação aos executivos. Quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, assinalou que não representa concessão de novo direito, mas apenas o respeito a uma norma obrigatória.
Nos embargos à SDI-1, a empresa apresentou uma decisão sobre o mesmo tema supostamente contrária ao entendimento da 7ª Turma. Contudo, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alberto Balazeiro, que lembrou que a Súmula 296 do TST exige a identidade de fatos para caracterizar o conflito de teses. A seu ver, porém, o julgado apresentado como divergente não era específico o suficiente para a admissão do apelo.
Dentre outros pontos, nesse caso, a redução salarial trazia como contrapartida a garantia dos postos de trabalho, o pagamento de adicional de periculosidade e a regulamentação da PLR. Na empresa analisada, ela se resumia ao pagamento do adicional e ao reajuste do benefício.
Ficou vencida a relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Embora considerasse válida a divergência de jurisprudência apontada pela empregadora, ela votou pela rejeição do apelo. Segundo ela, há limites à negociação coletiva, e a redução salarial apenas para os mensalistas, com exclusão dos executivos, cria “castas” de empregados e afronta à isonomia e à solidariedade social. Processo: RR-166-30.2010.5.01.0066
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho — adaptado
TRIBUNA CONTÁBIL
COMPETITIVIDADE DAS PEQUENAS EMPRESAS NA REFORMA TRIBUTÁRIA
Advogada Ana Carolina Brasil Vasques explica como os negócios optantes pelo Simples Nacional serão impactados pela reforma
O texto atual da Reforma Tributária garante a manutenção do Simples Nacional. No entanto, as micro e pequenas empresas podem sofrer desvantagem competitiva de mercado se não abrirem mão do regime diferenciado para transferir os créditos tributários integrais do IBS e da CBS. Isso acontece porque a Emenda Constitucional (EC) 132/2023 restringe transferência de crédito a quem faça negócios com empresas desse regime tributário.
Em entrevista ao Tome Nota, a advogada Ana Carolina Brasil Vasques, cofundadora do Mulheres no Tributário, levanta pontos de atenção do texto atual da reforma e traça caminhos para diminuir os impactos negativos aos pequenos negócios.
Ana Carolina, que esteve à frente da coordenadoria de seis Grupos de Trabalho (GTs) que discutem a regulamentação da reforma na Câmara dos Deputados, aponta ainda a importância de quebrar paradigmas sobre as pequenas empresas, bem como sobre o trabalho conjunto entre advogados e contadores durante o período de transição entre os dois sistemas tributários. Confira a entrevista a seguir.
De qual forma as empresas optantes pelo Simples Nacional podem ser prejudicadas pela baixa oferta de crédito tributário prevista na EC 132?
Uma das grandes vantagens da Reforma Tributária, e que garante toda a simplificação, é a questão da não cumulatividade plena. A ideia de se ter um IVA [Imposto sobre Valor Agregado] dual no Brasil é justamente substituir ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
O IBS será municipal e estadual, porque, em razão da particularidade da nossa Federação, para respeitar a autonomia de Estados, municípios e União, teremos um IVA dual, a CBS da União e o IBS de Estados e municípios, mas são tributos considerados gêmeos, pois têm a mesma base de cálculo, o mesmo fato gerador e a não cumulatividade plena, que é a grande promessa da reforma.
Toda a base de simplificação e transparência está pautada na não cumulatividade plena, que é o crédito pleno.
Na prática, funcionará assim: tudo aquilo que o empresário adquirir na entrada (compra) será creditado pelos tributos que foram pagos naquele momento — e vai descontar para que pague o tributo devido na saída (venda).
Hoje, nessas aquisições, nem sempre o empresário pode creditar tudo. O novo texto constitucional prevê a mudança desse paradigma, por meio do crédito pleno. Essa regra, porém, não vale para as empresas optantes pelo Simples Nacional, pois o texto da reforma veda esse creditamento na entrada. Isto é, o pequeno empresário não poderá contar com o crédito na compra de um produto, portanto, não gerará crédito para as vendas com outras empresas maiores no futuro.
A empresa do Simples Nacional que vende para uma pessoa física ou para outra empresa do mesmo regime não tem interesse pelo crédito. No entanto, para a empresa do Simples que está entrando no mercado e comercializa com empresas grandes, empresas multinacionais do lucro real ou de outro regime não cumulativo, há apenas o crédito mínimo. Isso prejudica esses negócios, que estão no meio da cadeia produtiva e são indispensáveis para o desenvolvimento da atividade econômica no País, gerando empregos e renda.
O texto da reforma dá a possibilidade de a empresa sair no regime não cumulativo para receber os créditos tributários, só que, nessa opção, temos dois pontos negativos para os pequenos negócios. O primeiro é que a alíquota vai ser muito maior — segundo estudo que temos acesso, a alíquota do IBS e da CBS (juntas) pode chegar a 27%, muito acima das praticadas pelo Simples Nacional.
O segundo ponto é o elevado custo da conformidade fiscal para as pequenas empresas. Em 2017, a Índia instituiu o Goods and Service Tax (GST), um IVA nacional, com o intuito de trazer mais transparência e eficiência ao sistema tributário. Entretanto, conforme demonstra o relatório do Banco Mundial, o elevado custo de conformidade tributário derivado do GST acabou por impactar negativamente as pequenas e médias empresas indianas que não estavam conseguindo adimplir com o custo de conformidade tributária do novo sistema.
Esse elevado custo pode inviabilizar as atividades das pequenas empresas no Brasil também, pois, hoje, o Simples é uma guia única, e uma equipe contábil pequena — ou até a equipe administrativa da própria empresa — pode dar conta das obrigações fiscais, diferentemente de empresas do lucro real, por exemplo, que precisam de uma equipe maior.
Qual seria a melhor solução para evitar que as pequenas empresas tenham desvantagem competitiva?
Bom, o texto constitucional está posto, e as empresas do Simples Nacional não poderão creditar os produtos na entrada. Só que, hoje, as empresas optantes pelo regime simplificado, quando vendem para outras empresas, garantem um crédito mínimo do ICMS, o que efetivamente foi recolhido naquela transação destacada na nota fiscal. Mas, para PIS e Cofins, em que a alíquota do lucro real é de 9,25%, a operação garante o crédito cheio.
A nossa proposta é que seja garantida essa dinâmica que já funciona hoje, porque, inclusive, a Reforma Tributária do consumo, a EC 132/2023, traz mais um novo princípio constitucional: o da justiça tributária.
Você esteve à frente da coordenadoria de seis GTs que discutem a regulamentação da Reforma Tributária na Câmara dos Deputados. Mas a questão do crédito para empresas do Simples Nacional não estava prevista, entrando em discussão apenas no último instante. Acha que o Congresso tem a real noção dos impactos que o tema pode ter para os pequenos negócios?
Acredito que as discussões vieram no momento certo. É correto focar apenas na questão do crédito tributário, porque ainda existe um paradigma, que precisa ser quebrado, de que as empresas do Simples nacional arrecadam menos do que outros regimes. Isso não procede. Dados publicados recentemente pela Receita Federal atestam que esses negócios arrecadam, proporcionalmente ao seu faturamento, 8,2%, enquanto os optantes pelo lucro real arrecadam 6,99%. Então, a menor arrecadação do Simples Nacional se trata de um mito.
Junta-se a isso a visão distorcida no Poder Público, também encontrado no privado, de que existe sonegação nas empresas do Simples Nacional. Ora, ainda que isso procedesse, não poderíamos simplesmente acabar com o regime, mas reforçar a fiscalização. Aqui, no Brasil, temos a tendência de demonizar algumas coisas importantes para o desenvolvimento econômico, como os benefícios fiscais — fundamentais para impulsionar setores e regiões do País, mas que acabam “pagando o pato” pela falta de fiscalização e planejamento.
Quando começamos a trabalhar com esses dados e mostramos que não estamos pleiteando benefícios, apenas pedindo para manter as regras atuais, os políticos e a sociedade no geral passaram a ver a questão com outros olhos.
Acredito que temos grandes chances de garantir esse pleito e minimizar os impactos do crédito às pequenas empresas.
Como os contadores podem ajudar as empresas no processo de transição entre os sistemas tributários até 2032?
Esse é um outro paradigma que precisamos superar: o de que contadores e advogados tributaristas são rivais. Os primeiros são fundamentais no processo da Reforma Tributária.
Para a empresa, a prestação de serviço da contabilidade é de suma importância. Os trabalhos do advogado tributarista e do contador são complementares, porque ambos conseguem uma eficiência muito maior. O contador vai fazer a parte contábil, a parte fiscal e a parte jurídica tributária, enquanto o tributarista vai ajudar na tomada de decisões e trazer segurança jurídica para as decisões da contabilidade.
Essa complexidade da Reforma Tributária gera dúvidas, por isso, o contador também precisa de respaldo. É fundamental que, no período de transição, contador e advogado tributarista estejam de mãos dadas para que a empresa passe por essa transição de uma forma tranquila. Toda mudança é difícil, mas, se nos unirmos, ocorrerá da melhor forma possível, podendo de fato contribuir para um novo cenário de transparência e de simplificação que ajude no crescimento das atividades. No fim das contas, o objetivo do contador, do empresário e do advogado é o mesmo: trazer crescimento para aquela atividade econômica de forma segura e eficiente — e essa relação é fundamental para todas as empresas.
Clique aqui para baixar: PDF do Tome Nota de Abril de 2024Ao se cadastrar, você desbloqueia um mundo de informações valiosas e soluções feitas sob medida para suas necessidades. Não deixe passar essa oportunidade, cadastre-se agora!
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