Adesão ao PPI 2024 deve ser feita até 28 de junho

Programa permite regularizar débitos tributários e não tributários, com a Prefeitura de São Paulo, de pessoas físicas e jurídicas

06 jun, 2024

ADESÃO AO PPI 2024 DEVE SER FEITA ATÉ 28 DE JUNHO

Programa permite regularizar débitos tributários e não tributários, com a Prefeitura de São Paulo, de pessoas físicas e jurídicas

Todas as pessoas físicas e jurídicas que tenham débitos tributáveis e não tributáveis com a Prefeitura de São Paulo podem obter descontos significativos pelo Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024). A Lei 18.095/2024 promoveu diversas alterações na legislação municipal de São Paulo, como a instituição do PPI 2024.

Para tirar todas as dúvidas sobre o programa, o boletim Tome Nota traz as principais regras e prazos para garantir uma adesão vantajosa. Confira a seguir.

Débitos que podem ser incluídos

Débitos em aberto, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, lançados até 31 de dezembro de 2023.

Podem ser incluídos débitos:

– tributários, como débitos de ISS (exceto o imposto incluso no Simples Nacional), IPTU, TFE, TFA, TRSS e ITBI;

– não tributários, como multas de postura e débitos de JUD;

– relativos à transferência de saldos de débitos de parcelamentos PAT e PRD em andamento, havendo, nesses casos, a perda dos benefícios do parcelamento anterior.

Benefícios

Os descontos variam conforme a natureza do débito e o número de parcelas escolhido.

Débito tributário

 Juros de moraMultaHonorários advocatícios (débito não ajuizado)
Parcela única95%95%75%
Até 60 parcelas65%55%50%
De 61 a 120 parcelas45%35%35%

Débito não tributário

 Encargos moratóriosHonorários advocatícios (débito não ajuizado)
Parcela única95%75%
Até 60 parcelas65%50%
De 61 a 120 parcelas45%35%

Formas de pagamento

Os débitos podem ser pagos em parcela única, de 2 a 60 parcelas mensais, ou de 61 até 120 parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% e da taxa Selic, acumulada mensalmente.

Valor mínimos das parcelas

Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

– pessoa física: R$ 50,00;

– pessoa jurídica: R$ 300,00.

Prazo de adesão

O prazo para adesão ao PPI 2024 é dia 28 de junho de 2024.

A transferência de saldo de débitos do parcelamento PAT ou do PRD para o PPI 2024 deve ser feita no sistema no próprio PPI 2024 até o dia 14 de junho de 2024, pela internet, com o uso da senha web ou de certificado digital.

TRABALHISTA

CONHEÇA TODOS OS ASPECTOS RELEVANTES DO FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) surgiu em 1966 para proteger o empregado dispensado sem justa causa. Atualmente, é regulado pela Lei 8.036/1996 (Lei do FGTS) e pelo Decreto 99.684/1990 (Regulamento do FGTS).

A Lei 13.932/2019 modificou diversos dispositivos da Lei do FGTS, estabelecendo a prestação de serviços digitais a empregados e empregadores, de modo a facilitar o acesso às informações e o cumprimento das obrigações acessórias, conhecido como FGTS Digital. O sistema representa uma modernização no processo de recolhimento do FGTS, visando simplificar e tornar mais eficiente a gestão desses recursos tanto para empregadores quanto para empregados, cuja implantação teve início a partir de 1º de março de 2024.

O FGTS é um direito do trabalhador, inclusive do doméstico, para o qual o empregador efetua, mensalmente, um depósito em uma conta vinculada à Caixa Econômica Federal.

Depósito mensal

A alíquota é de 8% sobre o total das remunerações pagas ou devidas no mês anterior, exceto para casos específicos como aprendizes (2%) e trabalhadores domésticos (11,2%, correspondente a 8% do depósito mensal, e 3,2% da multa rescisória).

Prazo para recolhimento

O recolhimento do FGTS deve ser realizado até o dia 20 de cada mês subsequente ao mês trabalhado. Se essa data cair em um fim de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil antes do vencimento.

Multa rescisória

Em caso de rompimento do contrato de trabalho, é devida uma multa rescisória de:

– 40% do saldo do FGTS: em caso de demissão sem justa causa pelo empregador;

– 20% do saldo do FGTS: em casos de demissão consensual, conforme previsto no art. 484-A, I, “b”, da CLT (Reforma Trabalhista).

Saque do FGTS

Os valores depositados na conta do FGTS podem ser levantados pelo empregado nas seguintes hipóteses:

– dispensa sem justa causa;

– aposentadoria;

– pagamento das prestações de financiamento habitacional (SFH) ou liquidação ou amortização do saldo devedor de financiamento imobiliário;

– pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria;

– doenças graves (alienação mental, Doença de Parkinson, HIV/aids, neoplasia maligna etc.);

– falecimento;

– calamidade por desastre natural.

Para consultar condições e demais possibilidades de saque do FGTS, acesse https://www.fgts.gov.br/Pages/sou-trabalhador/saque.aspx.

Afastamento do empregado

Na hipótese de afastamento do empregado de suas atividades, interrompendo o contrato de trabalho, mesmo que o empregador não precise pagar os salários, o depósito mensal do FGTS é obrigatório nas seguintes situações:

– prestação de serviço militar;

– licença para tratamento de saúde de até 15 dias;

– licença por acidente de trabalho;

– licença à gestante;

– licença-paternidade;

– férias;

– exercício de cargo de confiança imediata do empregador (diretoria, gerência etc.).

Acompanhamento dos depósitos do FGTS Digital

O trabalhador pode acompanhar os depósitos por meio do aplicativo FGTS, disponível para dispositivos móveis, ou pelo site da Caixa Econômica Federal. Essas plataformas permitem a consulta dos saldos e a realização de saques, além de oferecer a opção de receber atualizações por SMS ou e-mail.

Efeitos pelo não recolhimento do FGTS para a empresa

O não recolhimento do FGTS acarreta diversas consequências para o empregador, incluindo:

– multa e juros sobre os valores devidos;

– impedimento para participar de licitações públicas e para obter financiamentos governamentais;

– possibilidade de ação judicial por parte dos empregados para cobrança dos valores não depositados;

– reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador.

DECISÕES JUDICIAIS

ACIDENTE RUMO AO SERVIÇO

Trabalhadora que recebia auxílio-transporte e se deslocou de bicicleta ao trabalho não recebe indenização

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou a forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP.

No processo, a trabalhadora argumenta, dentre outros pontos, que, por ter sido requisitada a iniciar a jornada uma hora antes do habitual, decidiu sair de bicicleta, porém foi atropelada no caminho. O ocorrido gerou afastamento de seis meses, com recebimento de auxílio-acidente. Alega ter sofrido um segundo acidente, ao escorregar e cair na cozinha da empresa, com consequências que se somaram às anteriores e demandaram cirurgia e fisioterapia, além de gerar dificuldades de locomoção. Em depoimento, a atendente confessou receber vale-transporte pago em dinheiro (três vezes ao mês).

Em defesa, o empregador negou que tenha pedido à empregada para iniciar o turno mais cedo no dia do atropelamento e comprovou que, na data do suposto acidente na cozinha, ela estava de folga. Além disso, afirmou que a escolha do meio de locomoção individual (bicicleta em vez de transporte público) se deu sem a sua participação, além de ter prestado auxílio à reclamante após o ocorrido.

O acórdão, de relatoria da juíza convocada Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, destaca a vulnerabilidade do ciclista em comparação ao passageiro de um transporte público regular, especialmente em cidades sem ciclovias e ciclofaixas, como é o caso de Cubatão (SP). “É evidente que o acidente, da forma como aconteceu, não teria ocorrido se a reclamante houvesse, na ocasião, utilizado o transporte público propiciado pelo fornecimento de vale-transporte”, afirma a magistrada.

Amparada em jurisprudência, a relatora ressalta que o acidente de trajeto se equipara ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, porém não se confunde com responsabilidade civil do empregador, já que esta exige prova de culpa da empresa, o que, no caso, não houve. A julgadora também não reconheceu o segundo acidente por falta de comprovação. Processo 1000797-22.2022.5.02.0255

Fonte: Tribunal Região do Trabalho da 2ª Região — adaptado

CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS

STJ estabelece quatro teses para o afastamento do teto a contribuições destinadas a Sesi, Senai, Sesc e Senac

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.079), estabeleceu quatro teses relativas às contribuições parafiscais devidas a Sesi, Senai, Sesc e Senac. Por maioria de votos, o colegiado definiu que, após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.

As teses fixadas pela seção foram as seguintes:

a) o artigo 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas a Senai, Sesi, Sesc e Senac passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

b) o artigo 4º e parágrafo único da superveniente Lei 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente;

c) o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor de Senai, Sesi, Sesc e Senac, assim como o seu artigo 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias;

d) a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas a Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.

Como o repetitivo representou uma revisão da jurisprudência do STJ sobre o tema, a seção modulou os efeitos do precedente qualificado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema 1.079, caso tenham obtido decisão judicial favorável — restringindo-se, porém, à limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão repetitivo.

Com a finalização do julgamento, poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos que tratavam do mesmo tema e estavam suspensos em todo Brasil, os quais deverão aplicar o entendimento fixado pelo STJ.

Jurisprudência dominante do STJ entendia haver limitação da base de cálculo

Em relação à modulação de efeitos, a ministra Regina Helena citou diversos precedentes do STJ que acolhiam a tese da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais. “Esta corte, há muito, expressava orientação jurisprudencial inequívoca sobre a limitação da base de cálculo das entidades parafiscais, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados, não apenas quando alçada a demanda à jurisdição deste Superior Tribunal, mas também nas instâncias ordinárias”, afirmou.

Como consequência da alteração de jurisprudência dominante no STJ, para a relatora, era necessário modular os efeitos do julgado, evitando-se, segundo ela, mudança abrupta de entendimentos e se preservando a segurança jurídica. REsp 1.898.532.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça — adaptado

TRIBUNA CONTÁBIL

GESTÃO DE CUSTOS PODE AUMENTAR A LUCRATIVIDADE DOS ESCRITÓRIOS

Em tempos de instabilidades política e econômica e de enormes avanços tecnológicos, aumentam-se a concorrência e a incerteza das pessoas e das empresas quanto ao futuro — situação essa nada diferente para as empresas prestadoras de serviços contábeis.

Nesse cenário, é ainda mais importante lançar um olhar para a apuração e o gerenciamento de custos. No entanto, isso deve ser feito com cuidado, uma vez que é preciso método nesse processo.

O QUE NÃO FAZER

Com base nas melhores práticas de gestão de custos das empresas mais bem-sucedidas, dois exemplos do que nãose deve fazer:

  • redução de custos deixando de se fazer manutenção adequada de equipamentos;
  • redução de custos deixando de se promover treinamento adequado do pessoal.

Isso põe em risco a qualidade, a satisfação dos clientes e a receita dos escritórios.

O QUE FAZER

Com as organizações de alto nível de desempenho, aprende-se que um gerenciamento inteligente de custos se faz por meio das seguintes ações e iniciativas:

  • constituição de um comitê de eficiência para eliminar desperdícios;
  • utilização da capacidade ociosa, internalizando atividades terceirizadas — como asseio e conservação, vigilância, portaria, recepção etc.;
  • na ausência de ociosidade, contratação de terceiros para aquelas atividades;
  • eliminação de atividades desnecessárias ou que não agreguem valor do ponto de vista dos clientes, como retrabalho, movimentação interna de materiais e papéis, checagens e conferências em demasia etc.;
  • redução do nível de diversidade, padronizando processos e equipamentos, hardware e software;
  • redução da quantidade de fornecedores, interagindo com eles para melhorar a eficiência, em vez de pressionar por preços baixos;
  • unir-se a pelo menos alguns desses fornecedores, compartilhando a compra de materiais e o uso comum de canais de suprimento e distribuição, em vez de criticar os concorrentes;
  • economia de dinheiro com aquisição de novos recursos tecnológicos (software e hardware) sem antes verificar se os recursos dos atuais já estão sendo usados no limite de sua capacidade etc.

Pelos exemplos vistos, uma boa gestão de custos requer atitudes, habilidades e competências dos gestores das empresas prestadoras de serviços contábeis. Só assim esses negócios poderão melhorar os resultados financeiros e o bem-estar dos colaboradores — fator importante para as sustentabilidades econômica e social.

O PERIGO IMINENTE

Um volume significativo das atividades desenvolvidas pelas empresas prestadoras de serviços contábeis tem sido para cumprir obrigações principais e acessórias com as autoridades governamentais nas áreas de Contabilidade, Tributária, Trabalhista etc. Todavia, os enormes avanços tecnológicos estão possibilitando que tudo isso seja feito por meios digitais integrados, com cada vez menos intervenção das pessoas. Esse é um risco real e iminente para as sustentabilidades econômica, financeira e patrimonial daquelas firmas.

A GRANDE OPORTUNIDADE

A boa notícia é que há amplas e promissoras perspectivas para empresas prestadoras de serviços contábeis que se adaptem, passando a oferecer aos clientes serviços que agreguem valor e contribuindo, assim, para o aperfeiçoamento de processos de gestão. A título de sugestão, aí vão alguns exemplos de informações contábeis gerenciais úteis:

  • margem de lucratividade, inclusive por produto e/ou grupos de produtos;
  • proporção de custos fixos e custos variáveis em relação ao custo total;
  • custo da capacidade ociosa de filiais, áreas, equipamentos, pessoas etc.;
  • concepção e desenvolvimento de indicadores de desempenho, entre outros.

Para gerar essas informações, é preciso que as empresas clientes disponham de um sistema de apuração de seus custos, mesmo que sem grande complexidade — e aí está mais uma possibilidade de prestação de novos serviços.

A migração para a prestação desse tipo de serviço, inclusive, tem o mérito de direcionar os escritórios para outra parte importante da contabilidade: gerar informação para planejamento, controle, avaliação de desempenho e tomada de decisão nas empresas clientes.

Concluindo, veja-se que, em resumo, o valor econômico dessas empresas é construído se atuando em duas frentes simultaneamente: racionalização de custos e geração de informações gerenciais úteis para os clientes.

Welington Rocha, professor sênior na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (USP) e presidente da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi).

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