Conheça as novas regras para a emissão de atestados médicos

Medidas divulgadas pelo CFM visam diminuir fraudes e falsificações nos documentos

09 out, 2024

NOVAS REGRAS PARA A EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

Medidas divulgadas pelo CFM visam diminuir fraudes e falsificações nos documentos

A partir de 5 de novembro de 2024, entram em vigor as novas regras divulgadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), conforme a Resolução CFM 2.382/2024, sobre o gerenciamento e emissão de atestados médicos físicas e digitais. Para esclarecer todas as mudanças, o Tome Nota de outubro esclarece cada uma das novas regras — que passam a vigorar em novembro, mas serão obrigatórias a partir de 6 de março de 2025.

Segundo o CFM, as mudanças são para reduzir fraudes e falsificações, garantindo segurança jurídica às empresas públicas e privadas, já que existia um grande volume de atestados materialmente falsos.

Dessa forma, os atestados que não seguirem a nova disciplina não serão aceitos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e por empresas públicas e privadas e demais serviços de perícia médica e de medicina do trabalho.

PRINCIPAIS MUDANÇAS

– Fica instituída a plataforma Atesta CFM como o sistema oficial e obrigatório para a emissão e o gerenciamento de atestados médicos, inclusive de saúde ocupacional (ASO), em todo o território nacional, em meio digital ou físico, com base nas normas e diretrizes estabelecidas na resolução.

– Os atestados emitidos ou verificados via Atesta CFM serão considerados válidos e produzirão os efeitos legais, mas os que excepcionalmente forem emitidos em papel e com elementos de segurança gerados pela plataforma gozarão das mesmas garantias dos atestados gerados digitalmente.

– Para emitir o atestado, o paciente precisa apresentar ao médico um documento com foto e, em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal.

– Os médicos somente poderão fornecer atestados com o diagnóstico codificado quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou do representante legal.

– A partir de 6 de março de 2025 (período de 180 dias a partir da data de publicação da resolução), atestados emitidos pelas plataformas existentes somente serão considerados válidos quando integrados ao ecossistema Atesta CFM.

NOVAS EXIGÊNCIAS NOS ATESTADOS

A resolução ainda exige que constem nos novos atestados:

– identificação do médico, com nome e CRM/UF;

– tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do paciente;

– Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;

– identificação do paciente, com nome e número do CPF, quando houver;

– informação da Classificação Internacional de Doenças (CID) e sua apresentação no atestado mediante autorização do paciente ou de seu representante legal;

– data de emissão;

– assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico, ou assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), quando manuscrito;

– dados de contatos profissionais (telefone e/ou e-mail);

– endereço profissional ou residencial do médico.

CUIDADOS COM OS DADOS PESSOAIS

A Resolução 2.382 ressalta ainda total adaptação aos conceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para o tratamento adequado das informações do paciente.

TRABALHISTA

DIA DO COMERCIÁRIO: REFLEXOS NA FOLHA DE PAGAMENTO

De acordo com a CCT 2023/2024, será concedido abono correspondente a um ou dois dias da remuneração mensal dos empregados

O Dia do Comerciário, comemorado no dia 30 de outubro, foi instituído oficialmente pela Lei 12.790/2013, que regulamentou o exercício da profissão. Além de festejar esse importante setor da economia brasileira, a data é marcada pela concessão de abono salarial aos empregados.

O Tome Nota deste mês selecionou as principais curiosidades e dúvidas sobre o tema para o empregador estar de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023/2024. Confira a seguir.

Por que essa data foi a escolhida?

A escolha da data surgiu em 1932 quando comerciários do Rio de Janeiro organizaram uma passeata rumo à então sede do governo federal, onde foram recebidos pelo presidente Getúlio Vargas. No dia 30 de outubro daquele ano, foi publicado um decreto presidencial assegurando melhores condições de trabalho aos comerciários. Por isso, o dia ficou marcado para a categoria profissional.

O que prevê a CCT da FecomercioSP sobre a data?

Na cláusula 40 da CCT 2023/2024, firmada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) e pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo, em homenagem à data, é concedido um abono correspondente a um ou dois dias de sua remuneração mensal.

A norma coletiva do ano passado previa as seguintes regras:

•          até 90 dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;

•          de 91 dias até 180 dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a um dia;

•          acima de 180 dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a dois dias.

É possível antecipar o pagamento do abono? Como fica o pagamento antecipado em relação à data-base dos comerciários?

Sim. Apesar de a norma coletiva deste ano ainda não ter sido celebrada, até o fechamento desta edição do Tome Nota, é facultado ao empregador antecipar o pagamento do abono.

Tendo em vista que a data-base dos comerciários é 1º de setembro, e que os direitos negociados mesmo após esse período retroagem à data-base, caso o empregador efetue o pagamento com base no salário atual, deverá fazer a complementação de acordo com o reajuste salarial após a celebração da nova convenção coletiva de trabalho, pois o valor se refere ao salário de outubro de 2024.

Como e quando é feito o pagamento desse abono?

Na folha de pagamento de outubro, deverá ser acrescido um abono ao empregado do comércio, cujo valor será o seguinte:

•          correspondente a um dia de sua remuneração para empregados contratados há 91 dias e até 180 dias;

•          correspondente a dois dias de sua remuneração para empregados contratados há mais de 180 dias.

Há incidência de encargos trabalhista e tributário sobre o abono do Dia do Comerciário?

O art. 457, § 2º, da CLT determina que os abonos, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Portanto, não há incidência da contribuição previdenciária e de FGTS.

A Lei 8.212/1991, que define o salário de contribuição como a remuneração paga pelo trabalho (art. 28, I), exclui expressamente o abono da base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, “e”).

No caso do Imposto sobre a Renda (IR), haverá incidência. Para a legislação do IR, são tributáveis a renda e proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN e art. 36 do Regulamento do Imposto de Renda — Decreto 9.580/2018).

DECISÕES JUDICIAIS

COMPARTILHAMENTO DE TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS

STF autoriza bancos a compartilhar informações sobre transações com Estados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriguem as instituições financeiras a fornecer, aos Estados, informações sobre pagamentos e transferências realizados por clientes (pessoas físicas e jurídicas) em operações eletrônicas (como PIX e cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.276, na sessão virtual encerrada em 6 de setembro.

As regras validadas pelo Supremo não envolvem a quebra de sigilo bancário nem decretam o fim da obrigação. A ação foi apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra cláusulas do Convênio ICMS 134/2016 do Confaz e regras que o regulamentaram.

No voto que prevaleceu no julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que os deveres previstos no convênio não caracterizam quebra de sigilo bancário, constitucionalmente proibida, mas transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital. Ela ressaltou que os dados fornecidos são utilizados para a fiscalização do pagamento de impostos pelos Estados e pelo Distrito Federal, que devem continuar a zelar pelo sigilo dessas informações e usá-las exclusivamente para o exercício de suas competências fiscais.

A ministra lembrou ainda que o STF, no julgamento conjunto das ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, declarou que a transferência de dados bancários por instituições financeiras à administração tributária não viola o direito fundamental à intimidade. Por fim, ressaltou que as regras visam dar mais eficiência aos meios de fiscalização tributária, tendo em vista a economia globalizada e o crescente incremento do comércio virtual.

Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.

A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes. A seu ver, a norma não tem critérios transparentes sobre a transmissão, a manutenção do sigilo e o armazenamento das informações, tampouco requisitos adequados de proteção das garantias constitucionais dos titulares dos dados. Seguiram essa corrente os ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, presidente do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal — adaptado

COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO ICMS PARA EMPRESAS DO SIMPLES

Supremo reafirma validade do recolhimento da diferença de alíquotas do ICMS-ST

O STF declarou válidos dispositivos de lei complementar federal que obrigam o recolhimento da diferença de alíquotas (interna × interestadual) do ICMS-ST pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações interestaduais. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 6.030, na sessão virtual encerrada em 16 de agosto.

O Simples Nacional permite o recolhimento mensal de vários impostos e contribuições num único documento de arrecadação, mas, em relação ao ICMS, segue a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Na ADI, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava os dispositivos da Lei Complementar 123/2006, que tratam desse tema. Dentre outros pontos, a entidade alegava que, ao abrir exceção ao regime facilitado do Simples Nacional e impor o recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária e afronta o tratamento favorecido e simplificado a Empresas de Pequeno Porte (EPPs) previsto na Constituição Federal.

Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, relator da ação, a lei não viola o tratamento diferenciado dado às Microempresas (MEs) e EPPs. Segundo ele, cabe ao legislador definir a base de cálculo, as alíquotas e a forma de apuração dos tributos contemplados pelo Simples Nacional, bem como estabelecer as contribuições e os impostos excluídos do regime de tributação simplificado.

O ministro acrescentou ainda que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821 (Tema 517 da repercussão geral), já julgou constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre ICMS nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional.

Fonte: Supremo Tribunal Federal — adaptado

TRIBUNA CONTÁBIL

RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS

Conheça as obrigações do grande gerador, que vão desde se cadastrar no órgão municipal até contratar empresa de coleta e destinação de resíduos

Para reduzir o impacto dos resíduos ao meio ambiente, a legislação brasileira prevê regras obrigatórias para o correto gerenciamento desses materiais pelas empresas dos setores de Comércio e Serviços em todo o território nacional.

Essas regras se aplicam às empresas que geram acima de 200 litros de resíduos por dia, classificadas como grandes geradoras,[1] impondo-lhes as seguintes obrigações: realizar o cadastramento no órgão municipal, elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS),[2] contratar empresa de coleta e destinação de resíduos, entre outras, sob pena de multa de R$ 5 mil a R$ 50 milhões.[3] Micro e pequenas empresas[4] podem elaborar o PGRS em conjunto com outras com as quais operem de forma integrada e estejam na mesma área de abrangência do órgão ambiental.[5]

Vale lembrar que o tema é normatizado regionalmente, então, fique atento às regras da legislação local, como o Estado de São Paulo, que obriga também organizadores de eventos, locais de realização e fornecedores às mesmas obrigações — como redução de resíduos, orientação de participantes sobre o descarte correto etc.[6] O município de São Paulo[7], por sua vez, tem outras especificidades, como o cadastramento pela via digital e de forma autodeclaratória, com renovação anual obrigatória.

O cumprimento dessa responsabilidade ambiental é importante para a agenda ESG (ambiental, social e de governança), por impactar o compliance e a reputação da empresa ao evitar a poluição, prevenir multas e contribuir para a geração de emprego e renda, além de atender aos seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS):

11 — Cidades e comunidades sustentáveis;

12 — Consumo e produção responsáveis;

13 — Ação contra a mudança global do clima.

Tudo isso confere prioridade na contratação com o Poder Público[8] e outras empresas, como as inscritas em Bolsa e com relações comerciais europeias.[9]

Para acompanhar todas as orientações de ESG da FecomercioSP, acesse este link do portal. Conte, ainda, com o time do Conselho de Sustentabilidade para promover o desenvolvimento sustentável do comércio de bens, serviços e turismo, de modo a estimular, na atuação empresarial, o equilíbrio dos pilares social, econômico e ambiental.

Alexsandra Ricci é especialista em Direito e gestão do meio ambiente, assessora e membro do Conselho de Sustentabilidade da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).


[1] Lei Federal 11.445/2007

[2] Lei Federal 12.305/2010

[3] Decreto Federal 6.514/2008

[4] Lei Complementar 123/2015

[5] Decreto Federal 10.936/2022

[6] Lei Estadual 17.806/2023

[7] Lei Estadual 13.478/2002 e decretos 58.701/2019 e 51.907/2010

[8] Lei Federal 14.166/2021

[9] Diretiva europeia 1760/2024 — devida diligência na cadeia de valor — CSDDD ou CS3D.

Clique aqui para baixar: Boletim Tome Nota de Outubro